ESTATUTOS DA ANIAP

 

CAPÍTULO I

Denominação, Sede da Associação e Fins

Art. 1º - Denominação e Sede

     1. A Associação adota a designação de ANIAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE INFORMÁTICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, tem sede na Rua Antero de Quental n 263, 5 2 Piso, Loja 501, na união das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) do Concelho e Distrito de Coimbra e durará por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição;

     2. A Associação terá a sua sede no local indicado em 1, podendo ser deslocada para outro local dentro do território português.

Art. 2º - Fins

     1. A ANIAP é uma associação privada sem fins lucrativos, constituída por pessoas singulares ou colectivas, interessadas na realização e desenvolvimento de acções de formação e desenvolvimento dos profissionais da informática da administração pública.

     2. A Associação tem também como objeto:

a. Promover e auxiliar tecnicamente a realização de acções de formação e outras;

b. Desenvolver software de apoio aos informáticos da administração pública;

c. Divulgar e editar publicações, informações e notícias relacionadas com Tecnologias e Sistemas de Informação;

d. Fazer-se representar em reuniões de trabalho e estabelecer relações com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, designadamente com outras associações estrangeiras;

e. Defender a carreira profissional dos seus associados efectivos;

CAPÍTULO II

Símbolo, Bandeira e Galhardete

Art. 3º - Símbolo, Bandeira e Galhardete

      1. Símbolo:

a Associação Nacional de Informáticos da Administração Pública tem como símbolo a representação do mundo e nele, pontos interligados que representam a rede de partilha do conhecimento;

b O símbolo ou emblema referido no número anterior poderá, isoladamente ou em conjunto com outros, ser objeto de proteção legal por direitos de Propriedade Comercial e Industrial, e designadamente marca e poderá ser objeto de utilização correspondente na comercialização de produtos ou serviços, em proveito da Associação;

     2. Bandeira.

a. A Associação Nacional de Informáticos da Administração Pública adopta uma bandeira de forma rectangular, de pano de cor branco cru, com o respectivo símbolo ao centro da bandeira;

b. A bandeira deve estar presente em todas as solenidades, bem como ser hasteada na sede, nos dias festivos e a meia-haste, aquando do falecimento de um Dirigente ou Sócio Fundador;

c. Nas demais cerimónias a que a Associação Nacional de Informáticos da Administração Publica se associe, a bandeira pode ser conduzida por um sócio de reconhecido mérito;

     3. Galhardete:

a. O galhardete da Associação Nacional de Informáticos da Administração Pública é uma réplica da bandeira da Associação. Este tem como suporte uma haste na vertical sob uma base em metal.

CAPÍTULO III

Fundos Sociais

Art. 4º - Fundo da Associação

     1. Constituem fundos da Associação:

a. As quotas e jóias e pagas pelos sócios;

  • Único - Serão cobradas aos sócios efectivos, uma quota anual de montante a fixar em Assembleia Geral, por proposta da Direcção, podendo ser dispensada a jóia pela Direcção.

b. Quaisquer donativos em território nacional ou estrangeiro;

c. Os rendimentos de bens próprios ou outros que resultem de actividades ligadas à área desportiva ou formação;

d. Subsídio de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e. As receitas de publicidade e patrocínios.

CAPÍTULO IV

Categorias e Inscrições de Sócios

Art. 5º - Categorias de Sócios

     1. Haverá no Associação as seguintes categorias de Sócios:

Sócios Fundadores;

Sócios Efectivos;

Sócios Honorários;

Sócios Simpatizantes.

     2. Sócios Fundadores:

São Sócios Fundadores os abaixo designados, e que, aprovaram os estatutos em Reunião Geral de 24 de Janeiro de 2018 e subscreveram a escritura de constituição da Associação;

  1. Mário Jorge Pereira da Costa Braga;
  2. David Miguel Sousa Fernandes Correia Pinto;
  3. Ricardo Jorge Alves Pinto;
  4. Nuno Miguel Martins Bandeira;
  5. Vitor Ângelo Medeiros e Silva;
  6. Sérgio José Rodrigues Horta Madeira de Peres;
  7. Filipe Alexandre Almeida Ningre de Sá;
  8. Joaquim Manuel Simão Gonçalves;
  9. José Maurício Pereira de Barros Carvalho;
  10. João Luís Neves da Cunha;
  11. João Carlos de Oliveira Machado.

     3. Sócios Efectivos:

 São Sócios Efectivos, as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiros/as, de reconhecida idoneidade, que satisfaçam as seguintes condições:

 a. Ser maior de idade e pertencer à administração pública desempenhando o cargo de Informático;

 b. Ser proposto por dois sócios fundadores ou efectivos;

 c. Ser aceite por unanimidade em reunião de Direcção;

 d. Cumprir com o Artigo 8o destes Estatutos depois de aceite.

      4. Sócios Honorários:

a. São Sócios Honorários as pessoas singulares ou colectivas cujos serviços prestados à Associação, sejam reconhecidos em Assembleia Geral, por proposta da Direcção, e de acordo com regulamento específico;

b. Compete à Assembleia Geral a atribuição das categorias de Sócio Honorário, mediante proposta da Direcção, ou de, pelo menos, 1% (um por cento) dos sócios efectivos, que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários;

     5. Sócios Simpatizantes:

a. São Sócios Simpatizantes as pessoas singulares ou colectivas que pretendam colaborar com a Associação Nacional de Informáticos da Administração Pública na prossecução dos seus fins, e aceites por deliberação da Direcção.

b. São Sócios Simpatizantes as pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam o referido no ponto 3 alínea b), c) d) deste artigo.

Art. 6º - Inscrições de Sócios

     1. As inscrições para adquirir a qualidade de Sócio Efectivo ou Simpatizante, carecem do preenchimento de Ficha de Sócio em modelo próprio da Associação e por mão própria ou de forma informática.

     2. A mesma deverá ser assinada pelo próprio e ser proposto com a assinatura de dois sócios fundadores ou efectivos com mais de dois anos de efectividade.

CAPÍTULO V

Direitos e Deveres dos Sócios

Art. 7º - Direito dos Sócios

     1. São direitos dos Sócios Fundadores:

a. Todos os direitos aqui referenciados e de forma vitalícia.

     2. São direitos dos Sócios Efectivos:

a. Frequentar a sede da Associação e usufruir de todas as regalias que o mesmo disponha;

b. Eleger os Órgãos Sociais da Associação, após dois anos de Sócio Efectivo e de forma consecutiva;

c. Participar e exercer o direito de voto, nos termos dos presentes Estatutos, desde que:

- Tenha a quota paga, desse ano até ao momento em que vão exercer o seu direito de voto (pagamento em horário de funcionamento do secretariado).

d. Tomar parte em quaisquer manifestações organizadas pela Associação;

e. Propor novos sócios para o Associação, após dois anos efectivos de Sócio Efetivo;

f. Requerer, nos termos dos presentes Estatutos, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias após dois anos de Sócio Efectivo e de forma consecutiva;

g. Colaborar nas atividades da Associação;

h. Fazer parte dos Órgãos Sociais após dois anos de Sócio Efectivo e de forma consecutiva;

i. Receber um exemplar dos Estatutos;

j. Servir de escrutinador dos actos eleitorais;

k. Examinar as contas, os documentos referidos no Artigo 21o Ponto 8 na alínea d), antes das Assembleias Gerais Ordinárias, convocadas com a finalidade prevista no Artigo 26o ponto 2 alínea b);

l. Receber um pine da Associação segundo ao Artigo 40o do presente Estatutos;

m. Possuir cartão de Associado.

São direitos dos Sócios Honorários:

a. Os Sócios Honorários, têm direito a diploma comprovativo da aquisição dessa qualidade de Sócio e os direitos constantes do Artigo 7o no ponto 2 das alíneas a), d), g); i); j).

     3. São direitos dos Sócios Simpatizantes:

a. Os direitos constantes do Artigo 7o no ponto 2 das alíneas a), d), g); i); j); m).

 Art. 8º - Deveres dos Sócios

      1. São deveres dos Sócios:

a. Observar e respeitar os Estatutos e Regulamentos Internos;

b. Honrar e prestigiar a Associação, nas suas participações desportivas ou representativas;

c. Respeitar as deliberações dos órgãos Sociais, tomadas no âmbito das suas competências legais e estatutárias, em conformidade com a regulamentação aplicável;

d. Participar na vida associativa e em especial, tomar parte nas Assembleias Gerais ou reuniões para que sejam convocados;

e. Desempenhar com zelo, dedicação e assiduidade as funções inerentes ao cargo, para que tenha sido eleito ou nomeado;

f. Efectuar, dentro dos prazos estabelecidos, o pagamento das quotas e outras prestações obrigatórias;

g. Exibir, sempre que exigido por pessoa competente, o Cartão de Sócio, quando pretenda usufruir dos seus direitos estatutários;

h. Comunicar à Direcção a mudança de residência;

  • Único: Os Sócios Fundadores e Sócios Honorários estão isentos do pagamento de quotas.

CAPÍTULO VI

Decisões Disciplinares

Art. 9º - Suspensão de Sócio

     1. A Direcção pode, sempre que o julgue necessário e haja justificação, suspender qualquer sócio dos direitos que lhe conferem os presentes Estatutos, pelo prazo que achar mais conveniente, até ao máximo de três anos.

     2. Das resoluções da Direcção a que se refere o ponto do presente artigo, cabe recurso ao sócio para a Assembleia Geral, devendo o recorrente comunicar à Direcção, no prazo máximo de quinze dias consecutivos após a notificação, a interposição deste recurso.

Art. 10º - Perda de qualidade de Associado

     1. A qualidade de Sócio perde-se:

a. Por morte;

b. Por vontade do interessado expressa em carta dirigida, à Direcção;

c. Falta de pagamento de duas anuidades de quotas;

d. Por decisão da Assembleia Geral em matéria disciplinar, após prévia tramitação de oportuno inquérito, conduzido por uma comissão nomeada pela Direção;

e. Perda dos direitos civis;

     2. A perda da qualidade de Sócio nos termos ponto 1 alínea a) do presente artigo é declarada pela Direcção, ficando lavrada em acta.

     3. No caso previsto no ponto 1 da alínea c) do presente artigo, a Direcção avisará o Sócio por escrito, para o domicílio ou sede que constar dos ficheiros da Associação, comunicando-lhe a falta que está em curso. Não se verificando o pagamento do débito nos quinze dias imediatos, será considerado automaticamente excluído.

     4. A perda da qualidade de Sócio nos termos do ponto 1 da alínea d) e e) do presente artigo, é comunicada ao mesmo pela Mesa da Assembleia Geral, por carta registada com aviso de recepção para o domicílio ou sede do sócio, que constar dos ficheiros da Associação.

Art. 11º - Demissão de Sócio

     1. A demissão de sócios processar-se-á relativamente às diversas categorias, do modo seguinte:

a. Sócios Efectivos e Sócios Simpatizantes:

Por proposta da Direcção e decisão da Assembleia Geral os não enquadrados no anterior e presente Artigo destes Estatutos.

     2. Constitui motivo bastante para a demissão de um sócio, a:

a. Falta de pagamento de duas anuidades de quotas;

b. Perda dos direitos civis;

c. Prática de actos notoriamente reprovados pela sociedade, ou dos que envolvam prejuízo ou descrédito para o Associação;

  • Único - No caso previsto no ponto 2 da alínea a) do presente Artigo, a Direcção avisará o sócio, (por carta, para a morada constante na Ficha de Sócio), comunicando-lhe a falta que está incurso. Não se verificando o pagamento do débito nos quinze dias consecutivos, será considerado automaticamente demitido, dispensando o ponto 1 do presente Artigo.

Art. 12º - Recurso dos Sócios

Das resoluções da Direcção a que se refere o artigo anterior cabe recurso ao sócio para a Assembleia Geral, devendo o recorrente comunicar à Direcção, no prazo máximo de quinze dias após a notificação, a interposição deste recurso.

CAPÍTULO VIl

Numeração, Quotização e Jóia

Art. 13º - Atribuição do número de associado

     1. A cada Sócio Efectivo, no ato da admissão, é atribuída a respectiva numeração, (segundo o exclusivo critério da antiguidade de inscrição), não podendo a referida numeração ser posteriormente alterada, senão em sede de procedimento geral de renumeração e sob a observância do referido critério, nos termos dos presentes Estatutos.

     2. Não pode ser atribuído mais do que um número a cada Sócio.

Art. 14º - Recuperação do número de sócio

A readmissão poderá conferir ao antigo associado, o direito de recuperar o seu número de origem, desde que disponível e o referido associado, não tenha sido expulso da Associação, num período inferior a 8 anos ou com 5 anos consecutivos de quotas por liquidar.

Art. 15º - Actualização/Renumeração de sócios

     1. É obrigatória a actualização com a respectiva renumeração do número de inscrição dos sócios, de três em três anos, com a correspondente substituição de cartões de identificação.

     2. O processo de actualização é conduzido pela Direcção, devendo dar conhecimento do mesmo ao Presidente Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal e não pode ter lugar em ano de eleições.

     3. Sempre que seja coincidente a referida no Artigo 15o no ponto 1 e o ano de eleições, a respectiva actualização do número de inscrição dos sócios, efectuarse-á no ano posterior ao ano das eleições.

Art. 16º - Consultas de documentos

     1. O relatório do exercício e pareceres do Conselho Fiscal referidos no Artigo 26o no ponto 2 alínea b), devem ficar à disposição dos sócios, na sede da Associação nas horas de expediente, a partir do décimo dia anterior à data designada para a realização da respetiva Assembleia Geral.

     2. O sócio, poderá efectuar o pedido à Direcção da Associação e,a título individual, efectuar uma consulta aos referidos documentos.

     3. O relatório de gestão e as contas do exercício devem ser assinados por todos os membros da Direcção em exercício.

     4. O sócio poderá efectuar uma consulta das actas do mandato vigente, desde que o solicite por escrito com uma antecedência mínima de trinta dias seguidos.

     5. A data para consulta, referida neste artigo, será marcada pela Direcção e em hora de funcionamento do secretariado da Associação.

Art. 17º - Quotização e Jóia

     1. Os sócios estão obrigados ao pagamento de quotas, nos termos dos presentes estatutos.

     2. Os Sócios Fundadores e Sócios Honorários estão isentos do pagamento de quotas.

     3. Os sócios admitidos pela primeira vez ou os reinscritos pagarão uma jóia de admissão e quota do respectivo ano e as mesmas deverão ser cobradas antes da admissão oficial do Sócio.

     4. As quotas e demais contribuições obrigatórias a satisfazer pelos sócios serão fixadas pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção.

     5. A Direcção pode dispensar, total ou parcialmente, certos associados do pagamento de quotas e outras contribuições, nos termos a fixar em reunião de direcção, o qual será submetido à apreciação do Conselho Fiscal, com posterior conhecimento da próxima Assembleia Geral.

Art. 18º - Cedência do cartão de sócio

     1. A nenhum sócio é lícito ceder o respectivo cartão de sócio a outrem para fins contrários aos presentes estatutos ou da lei, sob pena de o mesmo lhe ser apreendido, independentemente de outras eventuais sanções aplicáveis previstas.

     2. Em caso de cedência do cartão de associado nas Assembleias Gerais da Associação a penalidade aplicável será obrigatoriamente a de expulsão.

CAPÍTULO VIII

Incompatibilidades

Art. 19º - Incompatibilidade

     1. A qualidade de titular de um órgão Social da Associação Nacional de Informáticos da Administração Pública é incompatível com a qualidade de titular de um cargo ou órgão social de outro Associação, que tenha o mesmo ou idêntico objetivo.

     2. Os membros dos órgãos Sociais não podem, directa ou indirectamente, estabelecer com a Associação e Sociedades em que este tenha participação relevante, relações comerciais ou de prestação de serviços, ainda que, por interposta pessoa, considerando-se para estes efeitos, nomeadamente, o cônjuge, ascendentes e descendentes.

     3. É expressamente vedada a concessão de empréstimos, adiantamentos ou créditos a membros dos Órgãos Sociais, a efectuação de pagamentos por conta deles e a prestação de garantias a obrigações por eles contraídas, salvo as despesas comprovadamente efectuadas ou a efectuar, da  responsabilidade da Associação, com aprovação expressa pela Direção.

CAPÍTULO IX

Órgãos Sociais

Art. 20º - Constituição dos órgãos Sociais

São órgãos da Associação:

- Mesa da Assembleia Geral.

- Direção.

- Conselho Fiscal.

Art. 21º - Direcção

     1. Constituição:

a. A Direcção é constituída por pessoas singulares, em número ímpar, nunca inferior a três elementos, sendo um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro, eleitos em Assembleia Geral.

     2. Funcionamento:

a. A Direcção reúne, ordinariamente, se assim o entender, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou de um dos Vice-Presidentes conjuntamente com o Secretário e o Tesoureiro.

b. A Direção considera-se validamente reunida, com pelo menos metade dos seus membros;

c. A Direcção delibera, por maioria dos votos presentes, cabendo um voto a cada membro e o voto de qualidade ao Presidente, em caso de empate.

     3. Compete à Direção:

a. Estabelecer as linhas gerais de orientação da Associação e programar as suas actividades de acordo com os fins estabelecidos;

b. Submeter para aprovação da Assembleia Geral extraordinária, as matérias que ultrapassam a sua competência;

c. Propor à Assembleia Geral a exclusão de associados;

d. Propor os sócios honorários;

e. Criar ou extinguir comissões ou secções de trabalho;

f. Representar o Associação, em juízo e fora dele;

g. Administrar e coordenar todas as actividades nas áreas administrativas e financeiras da Associação, de acordo com os estatutos, a lei e as deliberações da Assembleia Geral;

h Propor à Assembleia Geral, o valor da quotização a pagar pelos associados;

i Apresentar o relatório anual das actividades;

j A Direcção não pode efectuar contratos, acordos, parcerias ou afins, com data de validade para além do seu mandato;

  • Único - Fica excluído o referido no ponto anterior, desde que haja anuência expressa da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, e a data de validade não vá para além do mandato seguinte, ou três anos após a data da primeira assinatura.

k. Serão lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas pelos membros presentes;

     4. Compete ao Presidente da Direcção:

a. Convocar e presidir às reuniões da Direcção;

b. Superintender na administração da Associação, orientar e fiscalizar serviços;

c. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos, à apresentação na reunião seguinte da direcção;

d. Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

e. Assinar os actos de mero expediente e, juntamente com outro membro da Direcção, os actos e contractos que obriguem a Associação;

f. Assinar as autorizações de pagamento, as guias de receita e os cheques, juntamente com o Tesoureiro da Direcção

     5. Compete ao 1º Vice-Presidente:

a. Substituir o Presidente na sua ausência, suas faltas e impedimentos e colaborar com ele na orientação da Associação.

b. Para além de substituir o Presidente no seu impedimento, tem as seguintes atribuições: assinar em conjunto com o Tesoureiro todos os documentos que constituam responsabilidade financeira; de carácter de extrema urgência, obrigando-se a dar conta das mesmas na reunião imediata;

     6. Compete ao 2º Vice-Presidente:

a. Substituir o 1º Vice-Presidente na sua ausência, suas faltas e impedimentos e colaborar com ele na orientação da Associação.

     7. Compete ao Secretário:

a. Assinar e substituir o Presidente ou Vice-Presidentes, na sua ausência, faltas ou impedimentos e colaborar com ele na orientação da Associação;

b. Ao Secretário compete assistir à Direcção na redacção e leitura das actas, redacção e expediente de secretaria.

     8. Compete ao Tesoureiro:

a. Receber e guardar os valores da Associação;

b. Arquivar todos os documentos de despesa e receita;

c. Apresentar mensalmente à Direcção o balancete, em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;

d. Organizar os relatórios de contas respeitantes a cada ano;

e. Participar à Direcção o atraso que houver no pagamento das quotas e providenciar que tal não se verifique.

Art. 22º - Poder e Sanção disciplinar

     1. A Direcção poderá aplicar penas disciplinares aos sócios que infrinjam os presentes estatutos, e ou regulamentos, após tramitação do respectivo processo disciplinar, as seguintes sanções:

a. Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos da Associação e deliberações dos órgãos sociais;

b. Injuriar, difamar e ofender os órgãos sociais da Associação ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;

c. Proferir expressões ou cometer actos, dentro ou fora das instalações da Associação, ofensivos da moral pública;

d. Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo exercício de funções dos órgãos sociais da Associação.

     2. As sanções aplicáveis, em conformidade com a gravidade da falta, são as seguintes:

a. Repreensão verbal;

b. Repreensão registada;

c. Suspensão;

d. Expulsão.

     3. As sanções deverão ser especialmente agravadas quando as infracções tenham sido praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, implicando para o infractor, em caso de expulsão ou suspensão por período superior a sessenta dias, a perda do mandato, sem prejuízo do recurso para a Assembleia Geral previsto nos termos dos presentes estatutos.

     4. Compete à Direcção em conjunto com a Mesa da Assembleia Geral a instauração e organização de qualquer processo disciplinar, bem como a deliberação quanto à sanção a aplicar, devendo para o efeito ter em conta o disposto nos presentes estatutos, nos regulamentos internos em vigor e nenhuma deliberação sobre aplicação de sanção, poderá ser tomada sem que o arguido tenha sido ouvido.

     5. Da aplicação das sanções de "suspensão" e "expulsão" cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de (15) quinze dias consecutivos, contado da data da notificação da sanção que foi aplicada.

     6. A suspensão não pode exceder o prazo de um ano.

     7. A aplicação da sanção "Repreensão Simples" não carece de processo disciplinar.

     8. As infracções praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, cuja sanção se traduza em suspensão superior a seis meses, implicam para o infractor a imediata perda do mandato e a impossibilidade de se candidatar a qualquer cargo no mandato imediatamente seguinte.

Art. 23º - Assinaturas

     1. Para obrigar a ANIAP – Associação Nacional de Informáticos da Administração Pública em atos de gestão e financeiros, são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a do presidente e do tesoureiro.

     2. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Art. 24º - Conselho Fiscal

     1. Constituição:

a. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

     2. Compete ao conselho Fiscal:

a. Fiscalizar as actividades da Direcção, designadamente a administração dos fundos da Associação;

b. Dar parecer sobre os actos da Direcção que impliquem aumento de despesas ou diminuição de Receitas Sociais;

c. Apreciar e dar parecer sobre o relatório de contas a apresentar em Assembleia Geral;

d. Averiguar, dar parecer e informar sobre qualquer dúvida que apareça;

e. O Conselho Fiscal deverá reunir ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo Presidente;

f. De todas as reuniões serão lavradas atas em livro próprio e assinadas pelos membros previstos;

g. O Conselho Fiscal pode propor à Direcção reuniões extraordinárias, para discussão conjunta de determinados assuntos, sempre que haja motivos que o justifiquem;

h. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sempre que se julgar conveniente, às reuniões da Direcção, sem direito a voto e desde que solicitada atempadamente.

Art. 25º - Mesa da Assembleia Geral

     1. Constituição:

A Mesa da Assembleia é constituída um Presidente, um Secretário e um Vogal.

      2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a. Convocar as reuniões da Assembleia Geral, preparar a ordem de trabalhos e dirigir os mesmos;

b. Assinar as actas;

c. Dar posse aos eleitos para cargos sociais;

d. Despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa;

e. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá assistir às reuniões da Direcção, mas não tem direito a voto.

     3. Compete ao Secretário:

a. Redigir as atas da Assembleia Geral;

b. Tomar conhecimento do expediente da Assembleia Geral;

c. Elaborar, expedir e publicar os avisos convocatórios;

d. Organizar as listas eleitorais;

e. Servir de escrutinador dos actos eleitorais;

f. Substituir o Presidente nos seus impedimentos e ordenar as inscrições de intervenção dos associados, em dias de Assembleia Geral.

CAPÍTULO X

Assembleia Geral

Art. 26º - Assembleia Geral - Competências

     1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos e as suas decisões são tomadas por maioria simples, salvo as excepções consagradas nos Estatutos e na Lei.

     2. Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias, dos outros órgãos da Associação e especialmente:

a. Aprovar as propostas de alteração dos estatutos;

b. Aprovar o relatório anual de contas e de actividades, apresentados pela Direcção, ouvindo o parecer do Conselho Fiscal;

c. Eleger os titulares da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e do Conselho Fiscal da Associação;

d. Apreciar a actuação dos órgãos gerentes e deliberar sobre a destituição do seu mandato em qualquer altura, desde que a sua actuação seja lesiva dos interesses da Associação;

  • Único: A destituição dos órgãos referida na alínea anterior terá que ser aprovada em deliberação por, pelo menos, dois terços dos Associados Efectivos;

e. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento;

f. Fixar as quotas, alterar os estatutos e extinguir o Associação.

Art. 27º - Assembleia Geral - Seu Funcionamento

     1. A Assembleia é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de:

a. Um Presidente;

b. Um Secretário;

c. Um Vogal;

d. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa, à Assembleia Geral competirá eleger os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da respectiva reunião.

     2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente por convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo menos uma vez por ano, no mês de Outubro:

a. No mês de Outubro, para o ato eleitoral dos seus corpos dirigentes;

b. No ano de eleições, quinze dias consecutivos antes do ato eleitoral, haverá uma Assembleia geral, marcada com quinze dias consecutivos de antecedência, para discussão e votação dos relatórios, pareceres e propostas da Direcção.

c. No mês de Outubro de cada ano, para discussão e votação dos relatórios de conta da Direcção.

     3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por proposta:

a. Da Direcção;

b. Do Conselho Fiscal;

c. Por um conjunto de associados, não inferior a um terço (1/3) de sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.

     4. Não se verificando a presença, de pelo menos, metade dos sócios efectivos na data e hora previamente marcadas, a Assembleia Geral reunirá meia hora depois, com qualquer número de sócio.

     5. As deliberações sobre alteração de estatutos e dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos de todos os associados.

     6. As deliberações da Assembleia Geral serão lavradas em acta.

Art. 28º - Convocatória da Assembleia Geral

     1. Assembleia Geral pode ser convocada por intermédio de um dos seguintes meios:

a. Aviso publicado no Portal da Justiça, respeitando o Artigo 174o do Código Civil, podendo, cumulativamente, ser também efetuada por aviso direto em publicação no jornal de maior tiragem do local de morada da sede ou por correio electrónico (e-mail) ou por correio normal. Qualquer uma das formas com antecedência mínima de quinze dias consecutivos e no aviso indicar-se-á o dia, hora, local e respectiva ordem de trabalhos do dia;

  • Único: A falta de actualização da base de contactos/dados da Associação por parte do associado, não responsabiliza o Associação por qualquer falha de comunicação.

CAPÍTULO XI

Duração, Renúncia e Perda de mandato

Art. 29º - Duração do mandato

     1. As eleições para os Órgãos Sociais (Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal) ocorrem no mês de Outubro, do ano em que devem ter lugar e são organizadas e dirigidas por uma Comissão Eleitoral.

     2. Os titulares dos Órgãos Sociais exercem o seu mandato, por um período de três anos.

     3. O mandato dos titulares dos órgãos Sociais inicia-se com a tomada de posse dada pela Mesa da Assembleia Geral cessante no prazo máximo de quinze dias após a realização do ato eleitoral.

     4. A cessante Mesa da Assembleia Geral termina com o decurso, sem prejuízo da sua manutenção em funções em regime de gestão corrente, até à tomada de posse dos novos Órgãos Sociais eleitos.

     5. No caso de desistência de algum Sócio Efectivo dos órgãos Sociais da Associação, exceptuando o Presidente da Direcção, cabe à Direcção, a escolha do Sócio Efectivo que o substituirá, comunicando na próxima Assembleia o referido acto;

     6. No caso de um órgão Social ficar reduzido a menos de metade dos seus membros efectivos, sem possibilidade de substituição pelos respectivos suplentes, excepto a Direcção, o Presidente da Assembleia Geral convocará um novo acto eleitoral, para o respectivo Órgão, caso em que, os titulares eleitos apenas completarão os mandatos dos anteriores.

     7. No caso de a situação referida na alínea anterior se verificar em relação à Direcção, haverá lugar à marcação de eleições para todos os Orgãos Sociais, mantendo-se a Direcção restante em regime de gestão corrente, até à posse dos novos titulares.

     8. Os Corpos Gerentes podem ser reeleitos uma ou mais vezes.

     9. Reserva-se o direito aos sócios Fundadores, fazerem parte integrante dos Corpos Sociais nos primeiros três Orgãos Sociais da Associação, prorrogáveis por mais cinco mandatos.

Art. 30º - Renúncia ao mandato

Os titulares dos Corpos Gerentes podem renunciar aos seus cargos, devendo comunica-lo por escrito ao Presidente da Assembleia Geral e ao Presidente da Direcção.

Art. 31º - Perda de mandato

     1. Perdem o mandato os titulares dos Corpos Gerentes abrangidos pelas seguintes situações:

a. Sejam colocados em situações que os torne não elegíveis;

b. Sejam colocados em situações de incompatibilidade.

CAPÍTULO XII

Eleições

Art. 32º - Eleições dos órgãos Sociais

     1. Os órgãos Sociais da Associação Nacional de Informáticos da Administração Pública são eleitos pela Assembleia Geral Eleitoral convocada para esse único fim. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, depois de acordada com a presidência da Direcção, a marcação e convocação da Assembleia.

     2. As eleições para os Órgãos Sociais decorrem no mês de Outubro, do ano em que devem ter lugar e são organizadas e dirigidas por uma Comissão Eleitoral.

     3. Para a composição da Comissão Eleitoral, assume funções de Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Presidente do Conselho Fiscal e por um membro da Direcção indigitado;

a. O Presidente da Comissão Eleitoral afixa na sede, depois de rubricada por si e restantes elementos, a composição da mesma.

     4. A Comissão Eleitoral assume funções (vinte e cinco) 25 dias antes da data do acto eleitoral e cessa as suas funções, após a proclamação dos resultados do acto eleitoral.

a. A Comissão Eleitoral reúne, validamente, à hora marcada, com a maioria dos elementos que a compõem e meia hora depois, com qualquer número.

     5. A eleição é por sufrágio directo e secreto, considerando-se eleita a lista que obtiver maior número de votos;

a O Sócio poderá delegar noutro Sócio com direito a voto o exercício do mesmo direito, passando-lhe para o efeito, uma credencial com fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão.

     6. O sufrágio não pode prolongar-se por mais de um dia e decorre ininterruptamente das 17 (dezassete) horas às 22 (vinte e duas) horas do dia para que for designado, e decorrerá na sede da Associação.

     7. Em caso de empate após votação, será então repetida nova votação no sétimo dia após o ato eleitoral, concorrendo apenas as listas empatadas.

Art. 33º - Organização do Processo Eleitoral

     1. Com a antecedência mínima de (trinta) 30 dias consecutivos o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, avisará todos os sócios da data das eleições.

     2. O dia após a publicação, conta para todos os efeitos como 1º dia para efeitos de contagem.

     3. As listas são dirigidas ao Presidente da Comissão Eleitoral ou ser entregues na sede da Associação Nacional de Informáticos da Administração Pública até ao oitavo dia consecutivos anterior ao dia da Assembleia Geral de Eleições. No caso de entrega directa, a mesma será em horário de  funcionamento da Associação. As listas serão divulgadas junto dos associados em condições de igualdade.

     4. Havendo mais do que uma lista, e depois de aceites pela Mesa da Comissão Eleitoral, são identificadas por letras e por ordem sequencial de entrada.

     5. Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral, a verificação da legalidade da lista

     6. A eleição os corpos sociais será por listas autónomas em sufrágio secreto e por escrutínio secreto dos voto dos sócios pelos associados constantes dos Cadernos Eleitorais.

     7. Poderá cada lista, divulgar comunicados de esclarecimento ou outras actividades, cujos encargos não poderão, a nenhum título, ser suportados pela Associação.

     8. As mesas de voto funcionam na sede da Associação.

Art. 34º - Caderno Eleitoral

     1. 10 dias (dez) após a publicação do dia do acto eleitoral, o Presidente da Direcção mandará elaborar e afixar na sede, depois de assinada por si e pelos membros da Comissão Eleitoral, a listagem de todos os associados com direito de voto até ao momento.

a. Sempre que houver regularização de quotas por parte dos associados, o Presidente da Direcção afixa na sede, depois de assinada por si, uma listagem dos referidos sócios, separada da primeira listagem dos sócios com direito de voto.

b. A última listagem e que servirá como Caderno Eleitoral definitiva deverá ser por ordem numérica onde conste o número de associado seguido do respectivo nome dos sócios com direito a voto.

  • Único - Poderá haver sem validade eleitoral, uma listagem idêntica a anterior, mas por ordem alfabética, com o objectivo de facilitar qualquer consulta por nome de associado.

     2. Da listagem referida no ponto 1 deste Artigo cabe reclamação por qualquer associado no gozo dos seus direitos dirigida à Direcção, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da afixação, sendo a reclamação decidida também nas 48 (quarenta a oito) horas depois da recepção da reclamação.

     3. Serão validadas todas as quotizações regularizadas até ao dia anterior ao ato eleitoral.

Art. 35º - Lista dos Candidatos

     1. A ordem de indicação das candidaturas em cada lista não é arbitrária. Deverá corresponder às funções que, em caso de eleição, cada um irá exercer dentro de cada órgão (Mesa Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal).

     2. Cada lista deverá conter o cargo de cada elemento dessa lista concorrente, o número de sócio e o nome proposto.

     3. Cada lista pode designar um mandatário que será o interlocutor junto da Mesa Comissão Eleitoral e estar presente na mesa no dia do acto eleitoral.

     4. Nenhum sócio pode integrar mais do que uma lista.

     5. As listas deverão ser acompanhadas de declaração individual ou colectiva dos candidatos, na qual expressamente manifestem a sua aceitação e o compromisso.

     6. Os subscritores são identificados pelo nome completo legível e número de associado da Associação Nacional Informáticos Administração Pública, seguido da respectiva assinatura.

Art. 36º - Admissão das Candidaturas

     1. Com a antecedência mínima de (vinte) 20 dias consecutivos relativamente à data da publicação do dia das eleições, deverão dar entrada na Mesa da Comissão Eleitoral, as listas de candidatos a cada um dos cargos, da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, a submeter a sufrágio.

     2. A Comissão Eleitoral analisará as listas logo após a sua apresentação, comprovando a sua regularidade no que concerne à lista de associados proponentes, à elegibilidade dos associados propostos e à conformidade geral com os preceitos estatutários, e proferirá, até às (vinte e quatro) 24 horas posteriores ao encerramento do prazo de candidaturas, despacho a admiti-las ou a recusá-las.

     3. O despacho de aceitação ou recusa definitiva de qualquer lista é susceptível de um único recurso, a interpor pelo mandatário da lista, apresentado no prazo de (três) 3 dias úteis, em carta registada com aviso de recepção.

     4. O recurso será decidido em sessão da Comissão Eleitoral, que terá lugar (quarenta e oito) 48 horas após a recepção do despacho de recusa.

     5. Findo o citado nos pontos 1; 2 e 3 deste Artigo, proceder-se-á à identificação, por ordem alfabética, em letras maiúsculas, e por ordem de apresentação/recepção das listas concorrentes, o Presidente da Comissão Eleitoral promoverá a afixação da composição das listas apresentadas na sede da Associação, e procederá à sua divulgação notificando os mandatários.

Art. 37º - Mesa e Boletim de voto

     1. A mesa de voto é composta por elementos da Comissão Eleitoral e por um elemento mandatário de cada lista admitida.

     2. Os boletins de voto serão impressos a expensas da Associação Nacional de Informáticos da Administração Pública, devendo estar à disposição dos eleitores apenas no momento do ato eleitoral.

     3. Os boletins de voto são em papel liso, branco e não transparente.

     4. Cada boletim de voto contém a identificação das listas pelas letras que lhe foram atribuídas, por ordem alfabética.

     5. O caderno eleitoral, onde constam todos os associados com direito de voto.

Art. 38º - Escrutínio e Proclamação de Resultado Eleitoral

     1. Encerrada a votação, deve proceder-se à contagem dos boletins de voto, e à sua conferência.

     2. Os órgãos Sociais são eleitos pela lista, com o maior número dos votos expressos, pelos associados constantes do Caderno Eleitoral.

     3. Após a conferência, procede-se ao escrutínio para efeitos de apuramento do vencedor.

     4. É proclamada vencedora a que obtiver o maior número de votos válidos expressos pelos associados.

     5. Os resultados da eleição são afixados no recinto eleitoral e na sede, devidamente homologados pela Comissão Eleitoral.

a Os mandatários das respectivas listas concorrentes, devem também, assinar os respectivos resultados.

     6. No caso de empate, será convocada no prazo máximo de (quinze) 15 dias consecutivos nova Assembleia Geral expressamente para esse fim.

Art. 39º - Tomada de Posse

     1. Antes do fim do seu mandato, a Mesa da Assembleia Geral deverá executar todo o processo eleitoral dos novos corpos sociais.

     2. A tomada de posse dos novos titulares far-se-á perante o Presidente da Assembleia Geral cessante, a realizar no prazo máximo de (quinze) 15 dias consecutivos a contar da data das eleições e/ou em Assembleia Geral Extraordinária.

CAPÍTULO XIII

 Distinções

 Art. 40º - Distinções de Efectividade

     1. Para premiar e distinguir a efectividade ininterrupta do sócio na Associação Nacional de Informáticos da Administração Pública, são instituídas as seguintes distinções honrosa, que serão entregues ao associado, assim que o mesmo perfizer os respectivos anos de efectividade ininterrupta de associado.

a. A entrega das referidas distinções de efectividade, acto sone exclusivo para esse fim ou, em conjunto com que devidamente anunciado o referido acto solene de entrega.

     2. As medalhas ou pins/pinos de metal referidas no artigo anterior depois de aprovadas e criadas, de forma alguma poderão sofrer qualquer tipo de alteração, fazendo com que dignifique e perdure o valor das mesmas.

Art. 41º - Distinções Honrosas

     1. Para premiar e distinguir os bons serviços, dedicação e mérito associativo que tenham contribuído para o engrandecimento da Associação Nacional Informáticos Administração Públia, são instituídas as seguintes distinções honrosa:

a. Medalha ou Troféu de Mérito.

     2. Critérios de atribuição:

a. A distinção honrosa prevista no ponto 1 na alínea a) deste Artigo destina-se a agraciar quem tenha prestado relevantes serviços a Associação Nacional de Informáticos da Administração Pública.

b. A Medalha ou troféu de Mérito no caso de associados, apenas pode ser concedido a sócios efectivos com um mínimo de trinta e cinco anos de filiação associativa ininterrupta.

c. A atribuição da distinção honrosa referida na anterior alínea a) é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de um número de sócios que perfaçam pelo menos cem sócios em pleno gozo dos seus direitos.

d. As propostas não apresentadas pela Direcção só serão votadas se na respectiva reunião da Assembleia Geral estiverem presentes os respectivos proponentes que perfaçam pelo menos dois terços do número de votos exigível para apresentação da proposta em causa.

e. As propostas para atribuição das distinções honoríficas mencionadas no no 1 serão objecto de votação secreta.

f. A atribuição da distinção honrosa ou de mérito, carece de deliberação tomada por maioria de dois terços dos votos expressos.

CAPÍTULO XIV

Revisão Estatutária e Procedimentos

Art. 42º - Revisões Estatutárias

A Assembleia Geral pode rever os Estatutos, decorridos que sejam quatro anos sobre a data da última publicação, salvo se prazo mais curto resultar de imperativo legal.

Art. 43º - Procedimentos para Alterações

     1. Os Estatutos, para serem alterados, exigem a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, tendo como ponto único da ordem de trabalhos a admissão das propostas de alterações, devidamente fundamentadas, admitindo-se propostas de metodologia para discussão e aprovação das mesmas.

     2. Caso as propostas sejam admitidas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral fica obrigado a marcar a reunião da Assembleia Geral Extraordinária, num prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, para debate e aprovação das alterações.

     3. As deliberações para aprovação das alterações estatutárias, previstas no número anterior, somente são válidas se recolherem, pelo menos, mais de quatro quintos (4/5) dos votos dos associados presentes na reunião.

Art. 44º - Inserção de Alterações e Publicação

     1. As alterações aos Estatutos serão inseridas em lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

     2. A Direcção procederá às diligências necessárias, nomeadamente em relação a escrituras, registos e publicação.

CAPÍTULO XV

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 45º - Remuneração

O exercício de qualquer cargo dos órgãos da Associação é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas delas derivadas nesse mandato:

  • Único: Este artigo não se aplica desde que proposto em contrário e aceite em Assembleia Geral, para o mandato em causa.

Art. 46º - Dissolução

A Associação não tem limite de duração. No caso de dissolução e depois de liquidado o passivo e entregues todos os bens que constituem o activo, estes terão o destino que a Assembleia Geral determinar, revertendo sempre o seu património, para associações que reconhecidamente, prossigam objectivos e finalidades idênticas.

Art. 47º - Filiação

     1. A "A.N.I.A.P." Associação Nacional de Informáticos da Administração Públia poderá filiar-se em outras associações ou federações nacionais ou estrangeiras, sem contudo perder a sua autonomia.

     2. A "A.N.I.A.P." Associação Nacional de Informáticos da Administração Públia sendo uma unidade indivisível constituída pela totalidade dos seus associados que, nos termos dos presentes estatutos, poderá ter Delegações nacionais ou estrangeiras, sem contudo perder a sua autonomia.

Art. 48º - Outros

     1. Quaisquer casos omissos serão resolvidos nos termos da legislação aplicável por deliberação da Assembleia Geral, ordinária ou expressamente convocada para esse efeito.

     2. Nos casos em que a Assembleia Geral não puder ser convocada nos termos regulamentares e em tempo útil, deverá ser a Direcção a tomar as decisões necessárias.

 

Aprovados na Assembleia Geral de 2018

Registados em Escritura , no Cartório Notarial de Coimbra em 2018

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